- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 1001341-44.2016.5.02.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 461, § 2º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa afronta o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), por não prever nenhum critério de promoção por antiguidade, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não há direito à progressão automática por antiguidade previsto no Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa e que não cabe ao Poder Judiciário conceder promoção ao empregado sem que sejam observados os requisitos estabelecidos pela fundação pública empregadora. III. À luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o Tribunal Regional proferiu acordão em ofensa ao art. 461, § 2º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), ao indeferir as diferenças salariais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001341-44.2016.5.02.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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