JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000883-94.2022.5.02.0383

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000883-94.2022.5.02.0383, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 – PCCS/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 – PCCS/2013. PREVISÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é o de que o PCCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, afrontou os ditames do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. 2. No que se refere a o PCCS de 2013, a jurisprudência desta Corte Superior é na linha de que a previsão de critérios subjetivos para a concessão da progressão por antiguidade implica violação do art. 461, § 3º, da CLT, em razão do caráter objetivo da progressão por antiguidade, a qual se baseia no transcurso do tempo. 3. Além disso, as alegações de ausência de dotação orçamentária e de insuficiência de recursos financeiros não possuem o condão de ser obstáculo para a efetivação do progresso na carreira por antiguidade na hipótese de o empregado preencher o requisito temporal. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi reconhecida a transcendência da causa, conhecido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, foi-lhe dado provimento, a fim de deferir ao autor a percepção de diferenças salariais. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000883-94.2022.5.02.0383. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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