- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 1000230-21.2015.5.02.0292, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . I . Não merece reparo a decisão agravada, em que se condenou a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas à parte reclamante, porquanto está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o PCCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não contemplar o critério de progressão por antiguidade, afronta o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000230-21.2015.5.02.0292. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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