- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000699-96.2016.5.02.0271, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. 467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 459/TST. 2. NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO REGULAR COMPROVADA. INDEVIDAS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. 467/2017. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. Decisão Regional na qual se reconheceu o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante, ao argumento de que, por seu intermédio, " a embargante almeja o reexame da matéria, a fim de obter pronunciamento distinto daquele já externado pelos membros da E. Turma e, consequentemente, a reforma do V. Acórdão embargado ". Aparente violação do art.1.026, § 2º, da CPC, nos moldes do art. 896 do CPC, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. 467/2017. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso em analise, o Tribunal Regional reconheceu o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante, ao argumento de que, por seu intermédio, " a embargante almeja o reexame da matéria, a fim de obter pronunciamento distinto daquele já externado pelos membros da E. Turma e, consequentemente, a reforma do V. Acórdão embargado ". 2. Contudo, não se constata o caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez observada a intenção da reclamante de ver prequestionada matéria em relação à qual, inclusive, o seu recurso de revista foi conhecido e provido monocraticamente. 3. Configurada a violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000699-96.2016.5.02.0271. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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