- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0010835-42.2021.5.15.0075, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . MULTA. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões e obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceituam os artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Observa-se que a ora embargante apresenta, nas razões dos embargos, somente alegações atinentes à análise do mérito do tema de fundo e à violação de dispositivos da Constituição Federal, que nem sequer foram analisados na decisão embargada, porquanto não invocados no agravo julgado. Com, efeito, a parte não indica nenhum dos vícios dispostos nos dispositivos mencionados, apresentando tão somente o seu inconformismo com o que foi decidido. Assim, proclamando-se meramente protelatórios os embargos de declaração, condena-se a reclamada a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010835-42.2021.5.15.0075. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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