JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000895-80.2011.5.09.0007

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000895-80.2011.5.09.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias, os fatos e as provas dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O Tribunal Regional registrou que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, sendo indevida a multa prevista no art. 477 da CLT. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível atingir conclusão diversa. O recurso de revista, como é cediço, não presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, merece provimento o agravo interno para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pela reclamante, entendeu-os como procrastinatórios e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido para excluir da condenação o pagamento da multa imputada à reclamante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000895-80.2011.5.09.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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