- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0126500-15.2008.5.09.0242, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Silente a decisão embargada sobre questão relevante ao deslinde da matéria, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE UMA HORA DIÁRIA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. VALIDADE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de não ser válida a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere . 2. No entanto, tendo em vista que as horas de percurso não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo. Agravo da reclamada conhecido e provido, no tema. Recurso da reclamada conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0126500-15.2008.5.09.0242. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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