JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0126500-15.2008.5.09.0242

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0126500-15.2008.5.09.0242, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Silente a decisão embargada sobre questão relevante ao deslinde da matéria, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE UMA HORA DIÁRIA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. VALIDADE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de não ser válida a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere . 2. No entanto, tendo em vista que as horas de percurso não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo. Agravo da reclamada conhecido e provido, no tema. Recurso da reclamada conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0126500-15.2008.5.09.0242. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC. RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ante as razões apresentadas pela agravante e o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Ag…

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