JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011117-51.2022.5.18.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0011117-51.2022.5.18.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. ESTABILIDADE GESTANTE. MATÉRIA FÁTICA. O Regional foi categórico ao registrar que restou comprovada a entrega da comunicação de retorno ao trabalho na residência da reclamante, bem como a existência de faltas injustificadas por mais de 30 dias, razão por que manteve a validade da justa causa por abandono de emprego e, consequentemente, o indeferimento da indenização substitutiva à garantia de emprego. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011117-51.2022.5.18.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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