- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0010479-51.2018.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Observa-se que o Regional decidiu com alicerce nas provas constante dos autos. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise esgota-se nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso daquele feito pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, consoante à Súmula nº 126 desta Corte. E, nesse quadro, não cabe tergiversar a discussão como se ela estivesse na distribuição do encargo probatório, por isso que também ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC . Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. INTERMITÊNCIA E TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O acórdão regional registrou que o reclamante ingressava em área de risco de forma intermitente, expondo-se a combustível inflamável por mais de uma hora todos os dias. Correta a decisão que aplicou o entendimento da Súmula nº 364 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, quanto à incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art . 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que o tempo de espera de transporte fornecido pelo empregador configura tempo à disposição, com aplicação da Súmula nº 366 do TST. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010479-51.2018.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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