JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010456-42.2017.5.03.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010456-42.2017.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em relação aos temas em epígrafe, por aplicação do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que os EPI' s não foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres (ruído, radiações ionizantes, agentes químicos); e, quanto aos minutos residuais , o Regional aplicou o entendimento da Súmula nº 338, I, desta Corte em relação ao período em que não houve a juntada dos cartões de ponto, não havendo como acolher as alegações da parte no sentido de que os minutos excedentes foram devidamente registrados e quitados sem que se revolva o material fático probatório . Agravo interno desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, quanto à incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art . 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que o tempo de espera de transporte fornecido pelo empregador configura tempo à disposição, com aplicação da Súmula nº 366 do TST. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010456-42.2017.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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