JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000145-60.2021.5.09.0029

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000145-60.2021.5.09.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURADA. A reclamante sustenta que o Regional não examinou de forma satisfatória os aspectos fáticos invocados no recurso ordinário sobre o correto enquadramento sindical como radialista, nem sobre o acúmulo de funções, nem se manifestou acerca das violações apontadas. Todavia, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. Tal posicionamento, contudo, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, ainda, que há tese a respeito de todos os temas invocados nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial 118 da SbDI-1 do TST). Não configurada, assim, a acenada nulidade. Agravo desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA . Não se divisa violação aos dispositivos da Lei 6.615/78, indicados pela recorrente, pois o não reconhecimento do exercício da função de "radialista" decorreu de percuciente análise das provas dos autos. Tampouco ficou configurada a violação dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, pois o Tribunal Regional dirimiu a lide por meio da análise do contexto probatório produzido, e quando utilizou as regras de distribuição do ônus da prova, em relação à ausência da norma com previsão do enquadramento sindical, o fez nos termos previstos em lei. Como não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000145-60.2021.5.09.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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