- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000087-37.2021.5.05.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. RADIALISTA. ENQUADRAMENTO. Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, e ficou prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática agravada, foram aplicados os seguintes fundamentos: quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT; e quanto ao tema "CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. RADIALISTA. ENQUADRAMENTO”, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST, visto que parte indica violação da Lei nº 6.615/78, sem apontar dispositivo tido por violado bem como do artigo 896 da CLT, pois a parte alega violação do artigo 11, X, do Decreto nº 83.284/79. Contudo, nas razões do agravo, quanto aos temas em epígrafe, a parte não impugna os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado, pois tão somente se insurge de forma genérica contra a decisão monocrática, reapresentando argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Logo, incide a Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Agravo de que não se conhece. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. MULTA Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Considerando-se apenas os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, não se constataria a transcendência da matéria. Por outro lado, observa-se que a parte também deixou de transcrever trechos relevantes do acórdão de embargos de declaração onde foi aplicada a multa. Em especial aqueles em que a Corte local explicitou os motivos pelos quais considerou os embargos de declaração manifestamente protelatórios, como, por exemplo, os seguintes: a) que não há qualquer erro na “ementa que integra o acórdão lavrado, estando na ementa transcrito julgamento do e.TST que dá suporte ao quanto reconhecido por este Colegiado, deixa desde o início clara a tese adotada, de não ser necessária prévia liquidação dos pedidos formulados na inicial, exigida apenas mera estimativa de valores”; b) que “houve inovação flagrante, pois inexiste qualquer discussão na sentença acerca da prevalência de determinada previsão normativa à luz das teorias da acumulação e do conglobamento, não por lapso do Julgador, mas por ausência de delimitação da matéria em sede de contestação”; c) que “diferente do que sustenta o embargante, houve, sim, discussão pormenorizada acerca do enquadramento do autor, ora embargado, com exposição da prova oral colhida em sede de instrução, consoante se depreende de uma simples leitura do julgamento embargado”; d) que não “prospera a tentativa do embargante de reabrir a análise das questões fáticas e jurídicas já conhecidas e julgadas, com a efetiva existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade de fato, porquanto a sua responsabilidade subjetiva restou devidamente reconhecida”; e) que a “embargante na realidade entende configurado erro de julgamento, utilizando a medida processual para revisão do julgado, como nova oportunidade de recurso sem observar que os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade”. Verifica-se, portanto, que era imprescindível a transcrição de outros excertos do acórdão recorrido para que se pudesse compreender com exatidão a controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior e, nesse passo, aquilatar a eventual ocorrência de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal indicados no recurso de revista (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000087-37.2021.5.05.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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