JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000610-87.2015.5.05.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000610-87.2015.5.05.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ART. 74, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a plausibilidade de violação do art. 74, § 2º, da CLT e de má aplicação da Súmula 338, I, do TST, é de se prover o agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ART. 74, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a plausibilidade de violação do art. 74, § 2º, da CLT e de má aplicação da Súmula 338, I, do TST, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ART. 74, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Não obstante constar no acórdão que o reclamante impugnou os cartões de ponto apócrifos, não há registro de que essa insurgência tenha sido fundamental para a convicção do colegiado do regional quanto à efetiva comprovação da inidoneidade das anotações apostas, prevalecendo, para fins de compreensão final do julgado, apenas a tese relativa à inversão do ônus da prova , na forma do art. 74, § 2º, da CLT. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de que a juntada de cartões de ponto apócrifos, por si só, não os invalida nem autoriza a inversão do ônus da prova , porque a lei não exige que referidos cartões estejam assinados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000610-87.2015.5.05.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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