- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000561-28.2023.5.05.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS APÓCRIFOS. VALIDADE. TEMA 136 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos controles de jornada eletrônicos, ao fundamento de que, por serem apócrifos, não se mostrariam aptos a comprovar a efetiva jornada de trabalho, atribuindo à reclamada o ônus de demonstrar a idoneidade dos registros. 2. Todavia, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da diretriz firmada no Tema 136 da Tabela de IRR, segundo a qual " a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário ". 3. À luz do art. 74, § 2º, da CLT, não há exigência legal de assinatura do empregado para a validade dos controles de jornada, cuja apresentação gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao trabalhador, nos termos da Súmula nº 338, I e II, do TST, comprovar eventual irregularidade, razão pela qual a decisão regional, ao invalidá-los por serem apócrifos e inverter o ônus da prova, contraria o entendimento desta Corte Superior. 4. Configurada a violação do art. 74, §2.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000561-28.2023.5.05.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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