JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000430-42.2018.5.05.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000430-42.2018.5.05.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que, quanto à apresentação de cartões de ponto apócrifos, caberia à ré demonstrar a veracidade das anotações dos registros, prevalecendo a jornada declinada na inicial (“ com os limites colhidos do interrogatório do próprio reclamante ”), atinente aos períodos em que juntados cartões de ponto sem assinatura. 2. O art. 74, § 2º, da CLT estabelece a obrigatoriedade do empregador de ter registro manual, mecânico ou eletrônico válido, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 3. É de se ressaltar, da leitura do dispositivo, a ausência de obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário para o fim de se conferir validade aos referidos documentos. De forma que os cartões de ponto juntados pela recorrente, mesmo apócrifos, são válidos, e, portanto, não há a inversão do ônus da prova, que continua a ser do empregado. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista da parte autora com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000430-42.2018.5.05.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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