- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista 0101018-14.2018.5.01.0541, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUOTA DE APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TUTELA PREVENTIVA EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, em sede de ação civil pública, pode pleitear a efetivação da tutela inibitória, mesmo quando constatada a cessação do dano anterior e atual, decorrente do ilícito, uma vez que a tutela preventiva se estende para o futuro, de forma a impedir, não somente a prática desconforme imediata, mas também, a continuação ou a repetição do ato ilícito a posteriori . O Tribunal Regional entendeu configurada a ausência de interesse agir, uma vez que a reclamada comprovou a cessação do dano. Todavia, os arts. 497, parágrafo único, do CPC e art. 11 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) preveem a possibilidade de imposição de tutela inibitória ad futurum , assim como imposição de multa, ainda que a parte tenha cessado o ato ilícito e dano atual, de modo a que se possa atingir, sempre, a prestação da atividade devida (no caso, observância das quotas de aprendizes), por isso que não há perda de interesse de agir. Violados esses preceitos, deve ser reconhecida a transcendência política da causa e acolhida a pretensão autoral do Parquet . Recurso de revista conhecido e provido. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que o desrespeito da cota prevista no art. 429 da CLT (patamar mínimo para contratação de aprendizes) ainda que de forma parcial e temporária, por si só, já caracteriza dano moral coletivo, seja por descumprimento da determinação legal, como também o direito à profissionalização, na medida em que se trata de garantia constitucional à criança e ao adolescente, com a busca do equilíbrio do mercado de mão de obra para trabalhadores e empregadores. O Tribunal Regional concluiu que o dano moral coletivo seria pedido corolário e acessório da obrigação de fazer, que restou afastada pela falta de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho, no que, todavia, implicou afronta ao referido art. 429 da CLT. A cessação do ilícito há de ser considerada na imposição e definição do valor da reparação, como se fosse um arrependimento eficaz, mas ainda remanesce a necessidade de cumprimento futuro da obrigação legal, como antes se disse. O acórdão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, dai por que, reconhecida a violação, cabe a imposição da reparação por dano moral coletivo, também admitida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101018-14.2018.5.01.0541. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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