JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001930-96.2017.5.09.0029

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

TST – Recurso de Revista 0001930-96.2017.5.09.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DESTINADA A MENORES APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O direito à profissionalização do menor constitui um direito coletivo, a ser tutelado pela ordem jurídica. Na hipótese de ato ilícito já praticado, há de ser considerada a probabilidade da sua reiteração ou continuidade, o que aponta a necessidade da concessão dos efeitos da tutela inibitória para a garantia de efetividade do direito material. Desta forma, mesmo que demonstrada regularização posterior da condição que resultou no pedido de tutela específica, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática do ilícito, com possibilidade de dano. A tutela inibitória constitui medida apta a preservar tais direitos de forma preventiva, haja vista o caráter continuativo da relação de trabalho, e com ela, da formação técnico-profissional dos menores. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DESCUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. Evidenciado nos autos que a demandada descumpriu a norma legal que estabelece a base de cálculo para a contratação de aprendizes, é patente o prejuízo para todos os trabalhadores em potencial que poderiam ter sido contratados pela reclamada e tiveram suas expectativas frustradas, restando, pois, configurada a conduta ilícita da ré. Presentes os elementos configuradores do dano moral coletivo (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), é devido o pagamento da indenização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001930-96.2017.5.09.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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