- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000004-02.2019.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. GERENTE DE RELACIONAMENTO / MÓDULO / CONTAS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COM FIDÚCIA ESPECIAL . SÚMULA Nº 410 DO TST . Trata-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, na qual o autor sustenta a ocorrência de manifesta violação ao artigo 224, § 4º, da CLT, diante da conclusão firmada no acórdão rescindendo no sentido de que as horas excedentes à 6ª diária eram devidas diante da ausência de comprovação do exercício de função com fidúcia especial. O acórdão rescindendo deixou expressamente consignados, dentre outros, os fundamentos segundo os quais "Da análise da prova colhida extrai-se que, embora os gerentes de módulo/relacionamento/conta possuíssem certas atribuições com relação aos assistentes de negócios, não detinham fidúcia especial a ensejar seu enquadramento na hipótese legal em comento."; "a alçada que possuíam era restrita ao liberado automaticamente pelo sistema do banco, sendo que, caso fosse pleiteado valor maior, deveriam submeter a questão a órgão superior"; "não decidiam sobre a contratação dos assistentes, bem como as avaliações que realizavam eram apenas "pró forma". No mesmo contexto, também deixou assentado que "As atribuições identificadas na prova oral não se inserem naquelas exigidas para o reconhecimento de cargo de confiança bancário. Percebe-se que os gerentes de contas, que passaram a ser denominados de "gerente de módulo", não possuíam sequer autonomia para os negócios que realizavam, não tinham alçada individual, dependendo de autorização do comitê de crédito ou mesmo da gerência geral a qual estavam subordinados.". Ao final, concluiu-se que "Tais circunstâncias autorizam concluir que os exercentes da função de gerente de contas não detinham poderes que caracterizassem fidúcia especial. Diferentemente, o conjunto probatório demonstra que na realidade detinham limitados poderes.". Assim, é certo que o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT, decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos, diante da ausência de elementos caracterizadores da fidúcia diferenciada necessária ao respectivo enquadramento legal. Portanto, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de determinar a incidência do artigo 224, § 2º, da CLT, da CLT, exigiria revolvimento dos fatos e provas dos autos de origem, cujo procedimento revela-se inviável em sede de ação rescisória, nos termos da Súmula nº 410 desta Corte. A questão concernente à caracterização, ou não, da hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, seja para reconhecimento ou não da fidúcia especial, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas do processo de origem, atraindo a Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DETERMINADA COM BASE NO ARTIGO 791-A DA CLT. A jurisprudência desta SBDI-2 pacificou entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória, são regidos pelas disposições do artigo 85 do CPC/2015, conforme dicção do item IV da Súmula nº 219 desta Corte Superior, segundo o qual "Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).". Não obstante, ainda que inaplicável o artigo 791-A, da CLT, em sede de ação rescisória, não se vislumbra qualquer justificativa para alterar o percentual (15%) fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Tribunal Regional, o qual se encontra dentro dos limites previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido. AGRAVO INTERNO DO RÉU. Considerando que o desprovimento do recurso ordinário do autor revela-se suficiente para afastar a decisão monocrática a qual suspendeu a execução processada no juízo de origem, prejudicado o agravo interno do réu. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000004-02.2019.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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