- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020661-66.2020.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. BANCÁRIO. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 410 DO TST. O corte rescisório calcado art. 966, V, do CPC/2015 consiste na ausência de aplicação de uma norma à espécie ou na inobservância do regramento contido na norma. A violação alegada há que ser manifesta, evidente, não se admitindo na hipótese qualquer atividade instrutória. No caso dos autos, o acórdão rescindendo, à luz do contexto fático-probatório, em especial, da substancial prova oral produzida, concluiu que os substituídos exercentes das funções de gerentes de contas (pessoas física e jurídica), gerentes administrativos e supervisores administrativos não exercem cargos de confiança nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT, circunstância que impôs o deferimento como horas extras da sétima e da oitava horas trabalhadas. Destacou o Colegiado Regional que não ficou demonstrado que os substituídos "tivessem maior grau de confiança e de responsabilidade do que os demais empregados". Reconhecida a ausência de confiança ou fidúcia capaz de enquadrar os substituídos na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, inviável, em sede de ação rescisória, proceder à reavaliação da lide ou mesmo ao reexame de fatos e provas, em razão do óbice contido na Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020661-66.2020.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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