- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo 0080370-31.2020.5.22.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. GERENTES DE RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por ter o Tribunal Regional, no julgado rescindendo, após avaliar e valorar as provas constantes dos autos principais, notadamente as provas testemunhais, concluído que " os Gerentes de Relacionamento não detinham poder de fidúcia diferenciado, autonomia ou subordinados, sem qualquer poder de mando ou chefia, não estando alcançados, portanto, pela exceção do § 2º do art. 224 da CLT ", sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de ação rescisória amparada em violação de lei, conforme dispõe a Súmula nº 410 desta Corte Superior. Além disso, a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência de elementos caracterizadores da fidúcia representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida e entendeu em sentido diverso do pretendido pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080370-31.2020.5.22.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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