JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0080370-31.2020.5.22.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo 0080370-31.2020.5.22.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. GERENTES DE RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por ter o Tribunal Regional, no julgado rescindendo, após avaliar e valorar as provas constantes dos autos principais, notadamente as provas testemunhais, concluído que " os Gerentes de Relacionamento não detinham poder de fidúcia diferenciado, autonomia ou subordinados, sem qualquer poder de mando ou chefia, não estando alcançados, portanto, pela exceção do § 2º do art. 224 da CLT ", sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de ação rescisória amparada em violação de lei, conforme dispõe a Súmula nº 410 desta Corte Superior. Além disso, a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência de elementos caracterizadores da fidúcia representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida e entendeu em sentido diverso do pretendido pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080370-31.2020.5.22.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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