- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0001104-66.2020.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 5ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se o recorrente, nas razões do recurso ordinário, não faz qualquer referência ao óbice adotado no acórdão recorrido para obstar a pretensão rescisória (Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte), deve-se manter o acórdão embargado que não conheceu do apelo por ausência de dialeticidade, mormente quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não padece do vício de contradição, o acórdão embargado que, reportando-se expressamente aos termos do artigo 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/2007, desta Corte, fixa o valor da causa da ação rescisória em conformidade ao valor da condenação, devidamente corrigido. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001104-66.2020.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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