- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0000643-85.2022.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança que foi impetrado com o fim de cassar a decisão proferida em exame de tutela antecipada, que determinou o bloqueio de valores. O Tribunal Regional extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse jurídico. 2. Constata-se, de fato, a perda superveniente do interesse na concessão da segurança, porquanto, em 4/11/2022, foi proferida sentença no feito matriz, mantendo a tutela e julgando procedente em parte a reclamação trabalhista, cenário que atrai a incidência do disposto no item III da Súmula n.º 414 desta Corte. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000643-85.2022.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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