JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000312-53.2023.5.07.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Mandado de Segurança 0000312-53.2023.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA IMPETRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeiro grau em que determinada a apreensão de valores em conta bancária da Impetrante. 2. O TRT denegou a segurança com fundamento na Súmula 267 do STF e na OJ 92 da SBDI-2 do TST. 3. A despeito das razões lançadas no recurso, a segurança deve ser denegada, de ofício, embora por motivação distinta daquela externada pela Corte Regional, ante a perda superveniente do interesse processual. 4. É que, com a superveniência de sentença de extinção da execução no feito originário, inclusive com arquivamento dos respectivos autos, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000312-53.2023.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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