- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021590-02.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão proferido pelo TRT no processo matriz que condenou a autora no pagamento dos consectários decorrentes do cumprimento de cláusula coletiva. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula n.º 402 desta Corte. 3. No caso em exame, o documento oferecido pela autora para amparar sua pretensão desconstitutiva, qual seja, a ata de audiência realizada no inquérito civil público n.º 001445.2019.04.000/1, foi elaborado em 6/12/2019, após a prolação do acórdão rescindendo, de 9/8/2018, não se caracterizando, portanto, como documento cronologicamente velho. 4. Não bastasse, verifica-se que a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos vem como subterfúgio para a autora invocar, em verdade, fato novo não alegado na reclamação trabalhista originária. Sim, porque, consoante se extrai da leitura da contestação apresentada no processo matriz, a tese defensiva esgrimida pela recorrente resumiu-se exclusivamente à possibilidade atestada pela SUSEP de contratar o plano de benefício social familiar junto a seguradoras legalmente habilitadas na forma do art. 705, § 1.º, do CCB, sem menção alguma ao fato de que o gerenciamento da contratação pela FEEAC/RS, estabelecido na norma coletiva, teria como escopo uma comissão de 7% sobre os planos contratados de modo a caracterizar “ uma verdadeira contribuição assistencial patronal ”. 5. Não se caracteriza, pois, na espécie, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão rescindendo, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021590-02.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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