- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000400-69.2020.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. DOCUMENTOS OBTIDOS PELA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 966, VII, do CPC de 2015 e com a Súmula n.º 402 desta Corte Superior, a prova nova apta a empolgar a rescisão da coisa julgada é a prova já existente ao tempo da decisão rescindenda, cuja utilização pela parte interessada não foi possível em razão de seu desconhecimento ou de sua impossibilidade de utilização. 2. No caso em exame, fica claro que o recorrente teve ciência dos documentos que apresenta como prova nova para sustentar sua pretensão desconstitutiva em datas anteriores à prolação do acórdão rescindendo, circunstância que, por si só, inviabiliza o corte pretendido, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000400-69.2020.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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