- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010641-14.2018.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 97 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 805 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão do TRT que reconheceu a representatividade sindical do réu relativamente aos empregados da autora, sob alegação de violação aos arts. 5.º, LIV, da Constituição da República e 805 do CPC de 2015. 2. Cumpre registrar, de saída, que a alegação de violação ao devido processo legal – art. 5.º, LIV, da Constituição da República –, por si só, não se presta a empolgar a rescisão da coisa julgada, à luz do art. 966, V, do CPC de 2015, pois sua violação só se dá de forma reflexa, quando constatada violação direta à disposição legal específica sobre a matéria posta em discussão. Nesse enfoque, portanto, a pretensão desconstitutiva esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 97 deste Tribunal, segundo a qual “ Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ”. 3. Com relação ao suposto malferimento do art. 805 do CPC de 2015, que trata do princípio da menor onerosidade da execução, este tampouco se vislumbra configurado na espécie. 4. Na esteira da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda necessariamente a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. Nesse sentido, a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 298, I e II, do TST. 5. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que reconheceu a representatividade do SENALBA, não apreciou a controvérsia à luz do art. 805 do CPC de 2015, nem tampouco emitiu tese jurídica sobre a menor onerosidade da execução. Sob essa perspectiva, portanto, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte, impondo, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional no particular. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA POSTERIORMENTE À DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ SEDIMENTADA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 402 DO TST. 1. A alegação da recorrente é a de que o acórdão proferido na Ação Rescisória n.º 10548-27.2013.5.03.0000, que rescindiu a sentença prolatada na Ação Declaratória n.º 0056600-34.2008.5.03.0137, que, por sua vez, havia declarado a representatividade sindical dos empregados da ASSCOM pelo SENALBA, caracterizar-se-ia como prova nova para os efeitos do art. 966, VII, do CPC de 2015. 2. O art. 966, VII, do CPC de 2015 estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando “ obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ”. E Esta Corte Superior, por sua vez, definiu os parâmetros de caracterização da prova nova para fins rescisórios, consubstanciados no item I da Súmula n.º 402, no sentido de que, “ Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ”. 3. No caso em exame, a prova nova a ser analisada refere-se ao acórdão proferido por esta SBDI-2 no julgamento do Recurso Ordinário interposto na Ação Rescisória n.º 10548-27.2013.5.03.0000, que substituiu o acórdão prolatado pelo TRT naqueles autos que, por isso, não possui aptidão para se apresentar como documento novo. Dito isso, verifica-se que o acórdão desta Subseção, proferido na Ação Rescisória n.º 10548-27.2013.5.03.0000, não se qualifica como prova nova por ter sido produzido em 12/4/2016, posteriormente à decisão que se pretende rescindir, de 22/2/2016; em resumo, não se classifica como documento cronologicamente velho, capaz de interferir decisivamente na convicção do TRT por ocasião do julgamento realizado na ação trabalhista subjacente, o que inviabiliza a caracterização da causa de rescindibilidade em exame e impõe a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência desta Subseção. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010641-14.2018.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.