JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020421-06.2021.5.04.0271

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0020421-06.2021.5.04.0271, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. EMPREGADO BANCÁRIO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RETORNO DO EMPREGADO À JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA DA ATIVIDADE DE TESOUREIRO EXECUTIVO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NA NORMA REGULAMENTAR MN RH 151. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, adotou-se, na decisão agravada, o entendimento de que é válida a norma regulamentar interna da Caixa Econômica Federal que dispõe sobre a redução proporcional da gratificação de função nos casos em que o empregado teve assegurado em Juízo o direito ao retorno à jornada de trabalho de seis horas diárias, diante do reconhecimento judicial de ausência de especial fidúcia da atividade bancária exercida. Não procede, todavia, a pretensão da reclamada de aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, uma vez que o caso dos autos não trata de invalidade da adesão do empregado à jornada de oito horas prevista em plano de cargos da Caixa, mas, sim, da designação do empregado para o exercício de um cargo de confiança (tesoureiro executivo) sem deter fidúcia especial, o que ensejou, na instância ordinária, o reconhecimento, em outra ação ajuizada pela reclamante, do direito de retorno à jornada de seis horas. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020421-06.2021.5.04.0271. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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