JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010577-87.2015.5.01.0283

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010577-87.2015.5.01.0283, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO NÃO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA PARA A JORNADA DE SEIS HORAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO NÃO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA PARA A JORNADA DE SEIS HORAS . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO NÃO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA PARA A JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate cinge-se à verificação da base de cálculo das horas extraordinárias quando declarado que o empregado da Caixa Econômica Federal não se enquadra na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Sobre essa questão, esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que ausente a fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º , da CLT, com retorno à jornada de 6 horas, deve a parte ser remunerada pelas horas excedentes à sétima e oitava horas como extraordinárias, de modo que a diferença de gratificação de função recebida poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Na esteira de precedentes da SBDI-1, a base de cálculo dessas horas extraordinárias deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas, nos termos da adequação prevista na OJT 70 da SBDI-1. A decisão regional está em desconformidade com tal entendimento, pelo que resta evidenciada a existência de transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010577-87.2015.5.01.0283. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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