JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011933-67.2019.5.15.0096

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011933-67.2019.5.15.0096, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção imputada ao recurso de revista . Nos termos da decisão agravada, a recorrente não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal que lhe era devido. Acrescentou-se que, ainda que se considere que a primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista eventualmente se encontrasse em recuperação judicial (fato que, nos termos da lei, a isentaria da obrigação do pagamento do depósito recursal), tal circunstância não tinha o condão de afastar a deserção do recurso , que ora se confirma, porquanto, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a agravante não se encontra mais em recuperação judicial. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação do despacho agravado, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT: " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Contudo, no caso, conforme explicitamente consignado na decisão denegatória, a reclamada não mais se encontra em recuperação judicial. Por outro lado, o artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, por meio da qual se editou a Instrução Normativa nº 41, dispõe sobre as normas da CLT com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho estabelecendo-se que: " As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 ". Logo, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, são isentos do depósito recursal, além das empresas em recuperação judicial, os beneficiários da Justiça gratuita e as entidades filantrópicas. Não se revelou possível, todavia, a concessão dessa isenção à agravante, em relação à necessidade do preparo recursal, porquanto tal privilégio atrelado à concessão do benefício da Justiça gratuita só é conferido à pessoa jurídica, ainda que eventualmente em recuperação judicial, se esta for detentora do referido benefício, o que, segundo sobressai do despacho denegatório, não é o caso dos autos. Com efeito, no artigo 790, § 4º, da CLT , estabeleceu-se que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo " e, no caso, tal requisito não foi satisfeito pela agravante, conforme anteriormente mencionado. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais " e que " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Nesse contexto, concluiu-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011933-67.2019.5.15.0096. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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