JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010591-18.2019.5.15.0097

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010591-18.2019.5.15.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, ao interpor o recurso de revista, a terceira reclamada não comprovou a satisfação do pressuposto recursal relativo ao preparo do recurso, no que concerne ao pagamento do depósito recursal . Foi concedido prazo para que a reclamada efetuasse o pagamento do depósito recursal, contudo a ré se manteve inerte. Não se revela possível, todavia, a concessão dessa isenção à ora agravante, porquanto tal privilégio só é concedido à pessoa jurídica, ainda que eventualmente em recuperação judicial, se esta for detentora do benefício da Justiça gratuita, o que, segundo sobressai do despacho denegatório, não é o caso dos autos. Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Precedentes nesse sentido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010591-18.2019.5.15.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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