- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000722-23.2019.5.05.0222, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator do recurso registrou, na sua decisão, que " A reclamada, ao apresentar recurso ordinário, comprovou ter efetuado o pagamento das custas processuais e o depósito no valor estipulado na tabela de depósitos recursais, contudo, na ocasião da interposição do recurso de revista, não comprovou ter efetuado qualquer depósito e, embora tenha postulado o benefício da justiça gratuita, tal prerrogativa foi indeferida pelo Tribunal Regional, pois foi constatado que a agravante não demonstrou de forma satisfatória que estaria impossibilitada de arcar com as despesas do processo, consoante determina a Súmula nº 463 do TST . ". Na decisão monocrática, ainda se consignou: " foi concedido prazo para que a reclamada efetuasse o pagamento do depósito recursal, contudo a ré se manteve inerte. ". Além disso, registrou: " Não se revela possível, todavia, a concessão dessa isenção à agravante, porquanto tal privilégio só é concedido à entidade pessoa jurídica, ainda que eventualmente em recuperação judicial, se esta for detentora do benefício da justiça gratuita, o que, segundo sobressai do despacho denegatório, não é o caso dos autos. ". Em razão do exposto, concluiu que, " em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante e não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devido referente ao depósito recursal, conclui-se pela deserção do apelo ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000722-23.2019.5.05.0222. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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