- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0002143-57.2013.5.03.0111, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . FRAUDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o Ministro Relator explicitou, em decisão monocrática, que, "conforme explicitado pela Corte Regional, exigia-se dos empregados a utilização de veículo próprio para a prestação de serviços. Nesse contexto, e considerando que o contrato de locação demonstra que os valores do aluguel do veículo chegaram a exceder 50% do valor da remuneração do reclamante, verifica-se a possível afronta ao artigo 457, § 2º, da CLT. Impõe salientar que a locação do veículo de propriedade do reclamante não deve ser analisada apenas sob o enfoque da legislação civil, mas principalmente pela legislação laboral, mormente o disposto no artigo 9º da CLT, considerando-se que o veículo locado destinava-se à prestação de serviços pelo obreiro em favor das reclamadas". Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Na hipótese, conforme demonstram os excertos extraídos da decisão regional, os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante não se enquadrava no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, pois, não obstante exercesse trabalho externo, tinha a sua jornada de trabalho controlada pelo empregador, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas extras deferidas na demanda. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002143-57.2013.5.03.0111. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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