- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002143-57.2013.5.03.0111, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. VALORES PAGOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. A c. Terceira Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 457, § 2º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a integração salarial das despesas com aluguel de veículo. Consignou que “ conforme explicitado pela Corte Regional, exigia-se dos empregados a utilização de veículo próprio para a prestação de serviços ” e “(...) o contrato de locação demonstra que os valores do aluguel do veículo chegaram a exceder 50% do valor da remuneração do reclamante ”. Os arestos colacionados provenientes da 2ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas não examinam a controvérsia a partir dos mesmos elementos fáticos, notadamente o registro de que os valores do aluguel do veículo chegaram a exceder 50% do valor da remuneração do reclamante. O modelo da 8ª Turma também se ressente da identidade fática, por não se tratar de utilização de veículo próprio para a prestação de serviços. Assim, o exame das divergências é obstado pela Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Registradas essas premissas, de que se exigia dos empregados a utilização de veículo próprio para a prestação de serviços, bem como o contrato de locação demonstra que os valores do aluguel do veículo chegaram a exceder 50% do valor da remuneração do reclamante, não se verifica contrariedade à Súmula 367, I, do TST, por sua impertinência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002143-57.2013.5.03.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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