- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001095-79.2013.5.03.0138, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DE VEÍCULO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. A eg. Turma não conheceu do recurso de revista, por identificar a natureza fático-probatória das controvérsias alusivas ao aluguel de veículo, às horas extras e ao intervalo intrajornada. Acerca do aluguel de veículo, o Tribunal de origem, examinado fatos e provas, firmou convicção quanto à ocorrência de fraude no aluguel de veículo, concluindo que se tratava de conduta que visava mascarar a natureza salarial da verba. A discussão possui contornos eminentemente fático-probatórios, não se cogitando de má aplicação da Súmula 126 do TST pela Turma. Também no pertinente às horas extras, a Corte de origem, em valoração do conjunto fático-probatório, concluiu pela efetiva existência de controle de jornada, afastando a aplicabilidade do art. 62, I, da CLT. O acolhimento das alegações em sentido diverso presentes nos embargos, de que o controle esteve restrito a determinado período de tempo, demandaria o reexame de fatos, de modo que não se cogita de má aplicação da Súmula 126 do TST. Por fim, a Turma não examinou a discussão relativa ao intervalo intrajornada pela perspectiva da natureza jurídica da parcela, mas tão comente aplicou a Súmula 126 do TST quanto à alegação de que o repouso era regularmente concedido. Logo, à míngua de prequestionamento, não se cogita de má aplicação da Súmula 126 do TST, nesse aspecto. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001095-79.2013.5.03.0138. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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