- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0010815-82.2020.5.03.0184, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS SOMENTE QUANDO COMPROVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o banco tomador de serviços foi fundamentado unicamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim desse último, sem a necessária comprovação da existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes, conforme estabelecido pela norma infraconstitucional trabalhista (artigo 3º da CLT). Não há, pois, elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), motivo pelo qual não subsiste a relação de emprego entre a reclamante e o banco reclamado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010815-82.2020.5.03.0184. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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