JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010556-56.2022.5.03.0010

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010556-56.2022.5.03.0010, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não merece provimento o agravo regimental, pois a autora não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. ECT. PCCS DE 2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (APROVAÇÃO EM RECRUTAMENTO INTERNO E EXISTÊNCIA DE VAGAS). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não merece provimento o agravo regimental, visto que a agravante não desconstitui o fundamento da decisão monocrática, no sentido de que são indevidas as diferenças salariais, em face da impossibilidade de se conceder, automaticamente, as promoções verticais perseguidas na peça de ingresso. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da empregadora, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Conforme registrado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a promoção vertical prevista no PCCS/2008 dependia do preenchimento de critérios para ser concretizada, tais como: a existência de vaga, a aprovação em recrutamento interno, três anos de efetivo exercício no mesmo estágio para a passagem para o estágio seguinte, bem como o atingimento do conceito mínimo desejado pela empresa nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho. Assim, o que se constata é que a promoção vertical não é feito de forma automática pela ECT, condicionando o empregado ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regramento empresarial. A promoção vertical se assemelha à promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. Deste modo, considerando que a reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008 (aprovação em recrutamento interno e existência de vagas), ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010556-56.2022.5.03.0010. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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