- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010352-39.2023.5.03.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere ao pedido de promoções indeferido no TRT. A parte diz que a Corte regional não se manifestou acerca dos seguintes pontos: (i) Propugnou-se por manifestação sobre o documento de id. 82eddd2, que demonstra que desde a edição do PCCS em julho de 2008, o processo de recrutamento interno não foi desencadeado anualmente – como prevê a norma interna; (ii) manifestação sobre o documento de id. 1631f7a, no intuito de demonstrar EXISTÊNCIA de vagas disponíveis para a progressão vertical pretendida, mais especificamente 1.555 no país, sendo 106 apenas no Estado de Minas Gerais; (iii) manifestação, ainda, sobre o documento de Id. d1230d2, onde consta que, a autora foi SUBMETIDA à avaliação de desempenho de que cuida a alínea “c” do item 5.2.1.3.3 do PCCS/2008 para obtenção de promoção vertical, sendo nesta ocasião avaliada com desempenho de Qualificado; (iv) requereu-se que ficasse consignado no acórdão regional que requisito temporal foi INTEGRALMENTE cumprido de conformidade com a alínea “a” da Cláusula 5.2.1.3.4, ou seja, considerando a edição do PCCS/2008, ou seja, o primeiro triênio para Pleno foi alcançado em 2016 e, finalmente, o segundo triênio para Sênior em 2019; (v) E ainda, conforme o consta no documento de Id. 45f18f5), propugnou-se por manifestação sobre o fato de INEXISTÊNCIA de sanção disciplinar prevista no item 5.4.3 do PCCS/2008 também foi cumprida; (vi) Requereu-se pronunciamento sobre o que dispõem o art. 129 do CC em conjunto com a situação fática dos autos, uma vez que, o caso dos autos insere-se na hipótese de circunstância obstativa prevista no art. 129 do CC/02, que impede o implemento de condição necessária para que o empregado alcance o nível Sênior. Porém, não é o caso de nulidade. O TRT adotou tese no sentido de que a progressão vertical está vinculada a critérios objetivos e subjetivos, cuja análise está a cargo exclusivo do empregador. Eis o trecho da ementa do acórdão: “A progressão vertical do empregado, em face de seu caráter subjetivo, vinculada que é à avaliação profissional do empregado, condiciona-se a critérios objetivos e subjetivos - como o decurso de tempo, existência de vaga e realização e aprovação em recrutamento interno - estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. Dessa forma, eventual omissão do empregador no tocante à avaliação, consistente em abertura de procedimento de recrutamento interno, não autoriza automaticamente a concessão da progressão. Em outras palavras, não se trata de condição puramente potestativa, pois é necessária a existência de vagas, a concorrência do empregado com os outros empregados que se encontram na mesma situação e, por fim, aprovação no recrutamento interno. No mais, a reclamada é integrante da Administração Pública indireta, devendo obediência ao princípio da estrita legalidade (CF, art. 37), em especial, a disponibilidade orçamentária e financeira (CF, art. 169, § 1º)”. Embora a Corte Regional não tenha se manifestado acerca de todas as questões tidas por omissas, entende-se que os pontos adotados pelo TRT já são suficientes para devolver a matéria a esta Corte Superior, de modo que a sua ausência não traz prejuízo à parte que suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, IX, da CF. Agravo a que se nega provimento. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A discussão gira em torno dos requisitos para implementação do direito às promoções verticais para mudança de estágio de desenvolvimento, previstos no PCCS/2008 da ECT, as quais têm caráter meritório. A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador (caso dos autos) ou a deliberação da diretoria. Com efeito, o comportamento omissivo da reclamada, de não instaurar o procedimento previsto no plano de cargos e salários acerca da concessão de promoção vertical (por merecimento), não credencia o Poder Judiciário a obrigar o empregador a proceder às avaliações de desempenho, tampouco a conceder a progressão funcional almejada. É dizer: não cabe ao Judiciário apreciar os motivos pelos quais a reclamada não realizou as avaliações de desempenho, visto se tratar de juízo de conveniência e oportunidade do administrador público. Julgados. Desse modo, diante da omissão da empregadora de proceder às avaliações de desempenho funcional do reclamante (recrutamentos internos), não há como considerar satisfeitas as condições estabelecidas no PCCS/2008 para o reconhecimento do direito às promoções por merecimento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017 Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010352-39.2023.5.03.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.