JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010068-58.2023.5.03.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010068-58.2023.5.03.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, embora se constate que as razões dos embargos de declaração foram integralmente transcritas no recurso de revista, bem como o respectivo acórdão do TRT, a parte recorrente não consigna com precisão quais questões não foram devidamente apreciadas pela Corte de origem. Ressalta-se que a transcrição na íntegra as razões dos embargos de declaração não supre a necessidade de a parte delimitar, de forma clara e objetiva, quais teriam sido as questões omissas. Além disso, a recorrente aponta violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal sem explicar de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados, e não realiza o confronto analítico entre os trechos do acórdão e das razões dos embargos de declaração transcritos e a fundamentação jurídica invocada. Nesse sentido já decidiu a Sexta Turma desta Corte (Ag-AIRR-11865-62.2017.5.18.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Portanto, entende-se que o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, §1º- A, II e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO VERTICAL. SUBMISSÃO A CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, razão por que se negou seguimento ao recurso de revista. No caso, o TRT indeferiu o pedido do reclamante à promoção vertical prevista no PCCS/2008. Registrou que o requisito temporal foi cumprido pelo reclamante, mas não que seria devida a progressão vertical porque a ausência de recrutamento e de oferecimento de cursos aos empregados , condições previstas no normativo interno, submetem-se ao poder discricionário do empregador. Expendeu os seguintes fundamentos: “ Infere-se dos autos que o autor passou a exercer o cargo de Analista de Correios Júnior - Administrador em 10/07/2013 (...), cumprindo o requisito temporal. Ademais, possui boas avaliações (...), porém é fato incontroverso que o autor não participou de cursos internos para promoção vertical, pois não foram oferecidos pelo réu, bem como não foi aberto processo seletivo para progressão por deliberação da empresa. Assim, no caso em tela, não se verifica mera omissão da empresa na realização de recrutamento interno e no oferecimento de cursos aos empregados, mas de verdadeiro exercício de poder discricionário do empregador, referentes aos princípios da conveniência e da oportunidade do serviço público. (...) No caso em exame, o recrutamento interno, a existência de vagas e a dotação orçamentária são requisitos objetivos para a progressão vertical, não se tratando de condições puramente potestativas adotadas pelo réu”. No caso, a promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacificada pela SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. Julgados. Assim, para a progressão vertical, é necessária a soma dos requisitos estabelecidos no regulamento interno, e, na hipótese de o reclamante não preenchê-los integralmente, ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010068-58.2023.5.03.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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