JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0164300-72.2007.5.04.0203

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0164300-72.2007.5.04.0203, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. RESERVA MATEMÁTICA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . No caso dos autos, consignou o Regional que "o título executivo condenou as executadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, não havendo deferimento para recomposição da reserva matemática". Com efeito, como a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, não se constata ofensa aos artigos 195, § 2º, e 202 da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0164300-72.2007.5.04.0203. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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