- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000833-12.2020.5.17.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso dos autos, consignou o Regional que, "como a decisão coletiva não determinou que fossem deduzidos valores a título de contribuição Petros, não pode ser acolhida a pretensão do agravante de que sejam apurados valores sob a rubrica contribuição Petros", razão pela qual manteve a sentença quanto ao indeferimento de recolhimento das contribuições Petros em favor do segundo reclamado. Com efeito, como a liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, não se constata ofensa aos artigos 195, § 2º, e 202 da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual é aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000833-12.2020.5.17.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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