- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0101748-09.2017.5.01.0202, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO . Quanto à preliminar aventada, percebe-se que a reclamada, no agravo de instrumento, não se insurge contra o fundamento adotado pelo despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista no aspecto, referente à ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, o que enseja a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, estando desfundamentado o apelo quanto ao tema. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. MATÉRIA FÁTICA. Trata-se de pedido da reclamada de exclusão da sua condenação ao pagamento de horas extras e diferenças salariais. No que se refere às horas extras e à não configuração do cargo de confiança , ficou consignado no acórdão regional que "o acervo probatório não fornece qualquer indicação de que a autora atuasse na empresa como se empregadora fosse, ou ainda como longa manus do empregador, mas sim como um braço operacional da demandada, executora de suas ordens, pois não possuía autonomia gerencial". No tocante às diferenças salariais, o Tribunal a quo concluiu que não há "motivo capaz de justificar a diferença salarial entre o Sr. Waldeir, que não recebia nenhuma parcela diferenciada como ' vantagem pessoal' , e a reclamante". Assim, para se entender que a autora exercia cargo de confiança, não sendo devido o pagamento de horas extras, ou que havia justificava para a diferença salarial existente entre a reclamante e o Sr. Waldeir, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101748-09.2017.5.01.0202. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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