- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 1000639-89.2022.5.02.0085, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. PRETENSÃO AUTORAL DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO IMPERTINENTE. Não merece provimento o agravo da reclamante que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu recurso de revista foi provido "para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das progressões horizontais por antiguidade, consoante previsto no PCCS, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os reflexos, pelo período imprescrito". No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamada , esclareceu-se que "como o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 15/4/2013, antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei, o direito da autora à progressão na carreira, pelo critério da antiguidade, observando-se a alternância com as progressões por merecimento, na forma do PCS/2013, com as diferenças salariais daí decorrentes, não deve ser limitado a 10/11/2017 " de forma que os embargos de declaração da reclamada foram providos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Não houve, portanto, a alegada limitação da condenação da reclamada ao período anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, sendo impertinentes as alegações da reclamante, no aspecto. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000639-89.2022.5.02.0085. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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