JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002502-27.2015.5.02.0473

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 1002502-27.2015.5.02.0473, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade, bem como concluiu que os descontos realizados por ocasião da rescisão contratual, a título de banco de horas negativo, foram lícitos. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no contexto fático-probatório de que as provas documental e pericial foram suficientes para formação do convencimento do magistrado,o que atende ao comando legal e afasta eventual cerceamento do direito de defesa. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LABOR EM CONTATO PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE LABORAL NÃO INSERIDA NO ROL DE ATIVIDADES PERIGOSAS PREVISTO NO ARTIGO NR-16 DO MTE. MATÉRIA FÁTICA. No que concerne ao adicional de periculosidade, consta da decisão monocrática que, "a partir da premissa específica consignada no acórdão regional, no sentido de que não havia contato permanente com inflamáveis e não ficou comprovado que o autor exercesse atividade inserida no rol de atividades perigosas, previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho, não há falar em adicional de periculosidade". Na decisão ora agravada ressaltou-se que "a Corte regional ainda consignou que, "em esclarecimentos, tem-se que o Vistor (id. f52fa84) afastou uma por uma as impugnações do autor, inclusive especificando as áreas apontadas e o motivo do reenquadramento em divergência ao pretendido pelo obreiro, reiterando a conclusão pericial no sentido de que o autor efetivamente não laborava em área de risco.". Nesse contexto, verifica-se que não merece provimento o agravo, tendo em vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, pois não demonstrado o alegado labor em condições periculosas . Agravo desprovido . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. A respeito dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, verificou-se, na decisão monocrática, que o pedido do autor foi indeferido, pois ele não comprovou que ficava à disposição da empresa ao chegar antecipadamente para a jornada de trabalho. Com efeito, o Relator esclareceu que, "diante do contexto fático delineado pelo Regional, só seria possível acolher a tese recursal de que o tempo à disposição não fora regularmente remunerado, mediante o reexame de fatos e provas dos autos, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST". Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. PREVISÃO DE DESCONTO EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. Quanto ao banco de horas negativo, o Relator consignou que a Corte Regional, analisando as provas produzidas nos autos, concluiu pela regularidade dos descontos efetuados pela reclamada quando da rescisão contratual. Esclareceu, assim, que "a absolvição da Reclamada ocorreu, pois constatado pelo Regional que ela logrou comprovar a licitude dos descontos efetuados, tendo colacionado aos autos a norma coletiva autorizadora dos abatimentos em virtude de banco de horas negativas". Diante do cenário fático delineado no acórdão regional, o Relator concluiu que "para afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, o que afasta a alegação de divergência jurisprudencial". Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002502-27.2015.5.02.0473. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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