- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010599-90.2019.5.03.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. De início, convém destacar que, além de não ter havido o prequestionamento acerca da previsão em norma coletiva do registro de ponto por exceção, o TRT declarou a invalidade dos controles de ponto com fundamento na prova testemunhal. Com efeito, consta do acórdão regional que a prova produzida nos autos evidenciou a impossibilidade de fruição integral do intervalo intrajornada, razão pela qual manteve o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, conforme previsto na Súmula 437 do TST. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Lado outro, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4. º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu . Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT manteve o pagamento das diferenças de adicional noturno pelo fato de o empregado demonstrar o incorreto adimplemento da parcela e a reclamada limitar-se a impugná-lo genericamente. Não houve emissão de tese acerca da ausência de concessão de prazo para manifestação dos demonstrativos em comento. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 364, I, DO TST. O TRT manteve o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento na prova técnica pericial. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão diante do que dispõe a Súmula 126 do TST, conclui-se que ficou comprovada a exposição do empregado a condições de risco no desempenho de atividades laborais, o que atrai a incidência da Súmula 364, I, do TST. Acrescente-se que, nos termos do art. 479 do CPC, " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. Na hipótese, a prova pericial afirmou categoricamente que ficou caracterizada a condição de periculosidade em razão da exposição a agente inflamável, o que não foi infirmado por prova em contrário. Logo, faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade. Dessa forma, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT. Verifica-se que a reclamada não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à revelia do que determina o art. 896, § 1.º- A, I, da CLT. Além disso, não aponta nenhum canal de conhecimento previsto nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010599-90.2019.5.03.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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