- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002456-38.2015.5.02.0473, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS EPI´s. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou expressamente a existência de laudo pericial atestando que o reclamante não laborou em condições insalubres, bem como que o reclamante confessou que os EPI´s eram regularmente fornecidos e efetivamente utilizados, inclusive com fiscalização nesse sentido. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de adicional de insalubridade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado na OJ n.º 385 da SBD1-1 no sentido de que será devido o adicional de periculosidade quando o empregado desenvolver suas atividades em edifício no qual esteja instalado tanque para armazenamento de liquido inflamável em quantidade acima do limite legal, ainda que o labor seja em pavimento distinto do tanque, considerando-se como de risco toda a área interna da construção vertical. No caso em comento, constatada a inexistência de armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal de 250 litros, correta a manutenção do indeferimento da condenação ao adicional de periculosidade. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DESCONTO DAS HORAS NEGATIVAS DO BANDO DE HORAS NO MOMENTO DA RESCISÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o sistema de banco de horas implementado pela reclamada era válido; b) foram juntados aos autos controles de pontos e recibos de pagamento onde constam de forma discriminada os valores relacionados ao banco de horas; c) o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que por amostragem, as diferenças que alega; d) não restou comprovado nenhum óbice à realização de compensações de horas; e) o sistema de banco de horas foi estabelecido por norma coletiva. Conforme a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do ARE n.º 1.121.633-GO (Tema 1.046 de repercussão geral), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho em que previsto o afastamento ou limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis . Sendo assim, ao considerar válida a norma coletiva que instituiu o sistema de banco de horas e permitiu o desconto das horas negativas por ocasião da rescisão do contrato, a Corte a quo proferiu decisão conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046) . Verificado que controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002456-38.2015.5.02.0473. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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