- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0021162-17.2017.5.04.0811, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST E NO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO III, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que a reclamada não desconstituiu o óbice da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento fundada na Súmula nº 422 do TST. Consta da decisão ora agravada que a reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de observar o requisito previsto no inciso III, do artigo 896, § 1º-A, da CLT e que a análise do apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não impugnou, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referente à ausência do adequado prequestionamento exigido no dispositivo celetista, tampouco, quanto à reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. Sabe-se que, segundo o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422 do TST, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento . Nesse viés, tendo em vista que a parte demandada não impugnou os fundamentos exarados no despacho de admissibilidade, a questão encontra-se fulminada pela preclusão. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021162-17.2017.5.04.0811. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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