- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000002-60.2021.5.23.0036, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou expressamente consignado que, " apesar de o autor ter se referido à ' saldo de salário' no rol de pedidos, consignou expressamente no capítulo próprio da petição inicial que tal rubrica se refere aos valores devidos pelos plantões realizados, não havendo falar em julgamento extra petita com relação à matéria ". Ou seja, dessa transcrição, e conforme relatado na reclamação trabalhista do reclamante, verifica-se que houve, sim, expressamente no capítulo próprio da petição inicial que a rubrica "saldo de salário" se refere aos valores devidos pelos plantões realizados. Com efeito, o princípio da adstrição ou congruência se refere à necessidade de o Juízo decidir a lide dentro dos limites pretendido pelas partes, não podendo proferir decisão extra, ultra ou infra/citra petita , nos moldes do que preconiza o artigo 492 do CPC. Por outro lado, o artigo 141 do CPC dispõe que " O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ". Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o ordenamento jurídico vigente exige que a decisão prolatada esteja dentro dos limites do pedido, podendo o Juízo conhecer de questões não suscitadas pelos sujeitos do processo, mas necessárias ao deslinde da demanda, em face da vedação ao princípio non liquet , exceto na hipótese em que a própria lei exige a iniciativa das partes. Considerando que, no caso, houve pedido expresso na petição inicial do reclamante acerca dos plantões realizados, não há falar em nulidade processual por julgamento extra petita , na medida em que o magistrado decidiu a controvérsia em consonância com os limites propostos na lide. Assim, a decisão regional, em que se manteve a sentença, na qual se condenou a primeira reclamada a arcar diretamente com as obrigações assumidas perante seus trabalhadores, não incorreu em julgamento extra petita . Agravo desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO EFETIVO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido. Na hipótese, a agravante apresenta alegações relacionadas aos temas de fundo, sem nada mencionar acerca do efetivo fundamento da decisão monocrática, qual seja o fato de a parte não ter satisfeito o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Logo, o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000002-60.2021.5.23.0036. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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