- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000765-77.2021.5.19.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme noticia o acórdão regional, o autor buscou na inicial receber pelos descontos, supostamente indevidos, feitos na ocasião de sua rescisão. Constou ainda no acórdão regional que " no que diz respeito aos reflexos, a inicial faz pedido expresso quanto ao título". A breve leitura da petição inicial revela que a parte reclamante postulou, expressamente, diferenças salariais decorrentes de descontos indevidos realizados na ocasião de sua rescisão. Evidente, pois, que a decisão regional, ao manter a sentença que reconheceu diferenças a serem quitadas, referentes a desconto realizado a maior na ocasião da rescisão, com reflexos, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita . Com efeito, esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso está calcado exclusivamente em alegação de ofensa ao art. 7º, inciso V, da Constituição Federal, o que não viabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito, haja vista sua impertinência temática com a questão relativa às diferenças salariais, baseadas na interpretação feita pelo Regional das normas coletivas juntadas aos autos. Desse modo, tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, válida e específica, do mesmo instrumento coletivo, a teor do disposto na alínea "b" do art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000765-77.2021.5.19.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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