JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000615-85.2020.5.20.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0000615-85.2020.5.20.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente consignados no acórdão regional os fundamentos que embasaram o reconhecimento do direito às horas extras, com apoio na prova testemunhal, afastada a confissão quanto ao teor dos documentos de controle de horário juntados, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi exaustivamente analisada, com clareza e profundidade, o que afasta a alegação de negativa de tutela jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT . A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a matéria enfrentada pelo acórdão do Regional está regida por preceito infraconstitucional, in casu , o art. 492 do CPC, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000615-85.2020.5.20.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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