- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000017-66.2014.5.04.0662, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO PROPOSTO PELO EXECUTADO. NÃO CONCORDÂNCIA PELO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se afastou a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que, segundo o Regional, o exequente não concordou com a proposta apresentada em audiência pelo banco executado, o que ensejou a sua manutenção no polo passivo da execução até a satisfação do débito de sua responsabilidade, que não se limita ao valor reconhecido e já pago pelo executado, conforme asseverado pela Corte de origem. Agravo desprovido . EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. Discute-se se a atualização dos débitos trabalhistas referentes à fase pré-judicial devem ou não englobar a incidência de juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021 , determinou, para essa fase processual, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, não remanescendo, assim, dúvidas sobre essa questão. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000017-66.2014.5.04.0662. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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